DOS PATRIMÔNIOS E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
TÍTULO V
DOS PATRIMÔNIOS E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DOS PATRIMÔNIOS
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DOS PATRIMÔNIOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Art. 39. Os patrimônios dos planos de benefícios administrados pela REGIUS são autônomos e desvinculados de qualquer outra instituição e constituídos de:
I – dotação inicial das Patrocinadoras, quando for o caso, calculada atuarialmente;
II – contribuições mensais das Patrocinadoras e dos Participantes, nos termos e nas condições previstas nos Regulamentos dos Planos de Benefícios e respectivos planos de custeio;
III – bens móveis e imóveis;
IV – renda de qualquer natureza e outros acréscimos patrimoniais;
V – doações, legados, auxílios e contribuições eventuais, proporcionados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 40. As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender, permanentemente, à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão público competente.
Art. 41. É vedado instituir à Patrocinadora encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA REGIUS
Art. 42. O patrimônio da REGIUS é autônomo e desvinculado dos patrimônios dos planos de benefícios por ela administrados e de qualquer outra instituição e constituído de:
I – percentual definido no custeio de cada plano de benefícios, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão público competente.
II – bens móveis e imóveis;
III – renda de qualquer natureza e outros acréscimos patrimoniais;
IV – doações, legados, auxílios e contribuições eventuais, proporcionados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas. Parágrafo único. Os bens da REGIUS, em regra, não poderão ser doados ou permutados, apenas, excepcionalmente, mediante justificativa da Diretoria Executiva e prévia autorização do Conselho Deliberativo
Parágrafo único. Os bens da REGIUS, em regra, não poderão ser doados ou permutados, apenas, excepcionalmente, mediante justificativa da Diretoria Executiva e prévia autorização do Conselho Deliberativo
SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DOS PATRIMÔNIOS
Art. 43. Os patrimônios dos planos de benefícios administrados pela REGIUS serão aplicados de acordo com as disposições legais e regulamentares do poder público e as diretrizes traçadas pelo Conselho Deliberativo, de modo a serem observados os seguintes princípios:
I – segurança de retorno dos capitais aplicados;
II – rentabilidade real compatível com os imperativos atuariais dos planos de custeio;
III – liquidez capaz de cobrir os compromissos dos planos de benefícios e de possibilitar o remanejamento da alocação de aplicações, quando recomendada tecnicamente.
§ 1º O plano de aplicação dos recursos disponíveis, estruturado em consonância com as técnicas atuariais e econômicas, deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo juntamente com o orçamento, obedecido o prazo previsto no artigo 49 deste Estatuto.
§ 2º Os patrimônios dos planos de benefícios, bem como o da REGIUS, deverão, obrigatoriamente, estar segregados contabilmente.
Art. 44. O patrimônio da REGIUS será aplicado em conformidade com a política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 45. Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos desta Seção, sujeitando seus autores às sanções estabelecidas em lei e em processo administrativo.
Art. 46. É vedada a concessão de aval ou fiança em nome da REGIUS.
Art. 47. É vedado à REGIUS realizar quaisquer operações comerciais e financeiras:
I – com diretores, conselheiros, e empregados da própria REGIUS, bem como com seus respectivos cônjuges ou companheiros e parentes até o segundo grau, inclusive dos cônjuges ou companheiro(as);
II – com diretores e conselheiros das Patrocinadoras e Instituidoras, seus cônjuges e parentes até segundo grau, inclusive dos cônjuges;
III – com empresas ou instituições de que façam parte as pessoas indicadas nos incisos anteriores, na condição de empregados, gerentes, procuradores, cotistas ou acionistas, exceto quando possuam participação inferior a 5% (cinco por cento) de empresa de capital aberto;
IV – tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a ela ligadas, na forma definida pelo órgão público competente.
§ 1º A vedação deste artigo não se aplica às Patrocinadoras, Instituidoras e aos Participantes que, nessa condição, realizarem operações com a REGIUS.
§ 2º Para o fiel cumprimento das disposições deste artigo, a Diretoria Executiva organizará e manterá atualizado o cadastro das pessoas estatutariamente impedidas de negociar com a REGIUS.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 48. O exercício financeiro da REGIUS coincidirá com o ano do calendário civil, iniciando-se em 1º de janeiro e findando-se em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 49. O orçamento será apresentado pela Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo até o último dia útil de novembro de cada ano e será aprovado até o último dia útil do ano anterior ao de referência.
Parágrafo Único. No orçamento anual, as despesas de administração não poderão ultrapassar o limite fixado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 50. A REGIUS deverá levantar balancetes mensais e balanço geral anual, encaminhando-os aos órgãos competentes de fiscalização e acompanhamento, em conformidade com o disposto na legislação pertinente e neste Estatuto.
§ 1º O balanço geral anual, o relatório dos atos e das contas da Diretoria Executiva, instruídos com os pareceres técnicos, da auditoria independente e do Conselho Fiscal, serão submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo, que sobre eles deverá se manifestar em tempo hábil, para encaminhamento aos órgãos competentes nos prazos legais.
§ 2º As contas da REGIUS serão submetidas à auditoria independente que, anualmente, emitirá parecer a respeito.
§ 3º Os planos de benefícios administrados pela REGIUS serão avaliados atuarialmente, observada a legislação de regência, a cada balanço, por profissionais legalmente habilitados.
Art. 51. O resultado líquido do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares, será destinado de acordo com a legislação e normas regulamentares pertinentes.