Sumário

DOS PATRIMÔNIOS E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO 

TÍTULO V

DOS PATRIMÔNIOS E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

CAPÍTULO I

DOS PATRIMÔNIOS

SEÇÃO I

DA FORMAÇÃO DOS PATRIMÔNIOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Art. 39. Os patrimônios dos planos de benefícios administrados pela REGIUS são autônomos e desvinculados de qualquer outra instituição e constituídos de:

I – dotação inicial das Patrocinadoras, quando for o caso, calculada atuarialmente;

II – contribuições mensais das Patrocinadoras e dos Participantes, nos termos e nas condições previstas nos Regulamentos dos Planos de Benefícios e respectivos planos de custeio;

III – bens móveis e imóveis;

IV – renda de qualquer natureza e outros acréscimos patrimoniais;

V – doações, legados, auxílios e contribuições eventuais, proporcionados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 40. As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender, permanentemente, à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão público competente.

Art. 41. É vedado instituir à Patrocinadora encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio.

SEÇÃO II

DA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA REGIUS

Art. 42. O patrimônio da REGIUS é autônomo e desvinculado dos patrimônios dos planos de benefícios por ela administrados e de qualquer outra instituição e constituído de:

I – percentual definido no custeio de cada plano de benefícios, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão público competente.

II – bens móveis e imóveis;

III – renda de qualquer natureza e outros acréscimos patrimoniais;

IV – doações, legados, auxílios e contribuições eventuais, proporcionados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas. Parágrafo único. Os bens da REGIUS, em regra, não poderão ser doados ou permutados, apenas, excepcionalmente, mediante justificativa da Diretoria Executiva e prévia autorização do Conselho Deliberativo

Parágrafo único. Os bens da REGIUS, em regra, não poderão ser doados ou permutados, apenas, excepcionalmente, mediante justificativa da Diretoria Executiva e prévia autorização do Conselho Deliberativo

SEÇÃO III

DA APLICAÇÃO DOS PATRIMÔNIOS

Art. 43. Os patrimônios dos planos de benefícios administrados pela REGIUS serão aplicados de acordo com as disposições legais e regulamentares do poder público e as diretrizes traçadas pelo Conselho Deliberativo, de modo a serem observados os seguintes princípios:

I – segurança de retorno dos capitais aplicados;

II – rentabilidade real compatível com os imperativos atuariais dos planos de custeio;

III – liquidez capaz de cobrir os compromissos dos planos de benefícios e de possibilitar o remanejamento da alocação de aplicações, quando recomendada tecnicamente.

§ 1º O plano de aplicação dos recursos disponíveis, estruturado em consonância com as técnicas atuariais e econômicas, deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo juntamente com o orçamento, obedecido o prazo previsto no artigo 49 deste Estatuto.

§ 2º Os patrimônios dos planos de benefícios, bem como o da REGIUS, deverão, obrigatoriamente, estar segregados contabilmente.

Art. 44. O patrimônio da REGIUS será aplicado em conformidade com a política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 45. Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos desta Seção, sujeitando seus autores às sanções estabelecidas em lei e em processo administrativo.

Art. 46. É vedada a concessão de aval ou fiança em nome da REGIUS.

Art. 47. É vedado à REGIUS realizar quaisquer operações comerciais e financeiras:

I – com diretores, conselheiros, e empregados da própria REGIUS, bem como com seus respectivos cônjuges ou companheiros e parentes até o segundo grau, inclusive dos cônjuges ou companheiro(as);

II – com diretores e conselheiros das Patrocinadoras e Instituidoras, seus cônjuges e parentes até segundo grau, inclusive dos cônjuges;

III – com empresas ou instituições de que façam parte as pessoas indicadas nos incisos anteriores, na condição de empregados, gerentes, procuradores, cotistas ou acionistas, exceto quando possuam participação inferior a 5% (cinco por cento) de empresa de capital aberto;

IV – tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a ela ligadas, na forma definida pelo órgão público competente.

§ 1º A vedação deste artigo não se aplica às Patrocinadoras, Instituidoras e aos Participantes que, nessa condição, realizarem operações com a REGIUS.

§ 2º Para o fiel cumprimento das disposições deste artigo, a Diretoria Executiva organizará e manterá atualizado o cadastro das pessoas estatutariamente impedidas de negociar com a REGIUS.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 48. O exercício financeiro da REGIUS coincidirá com o ano do calendário civil, iniciando-se em 1º de janeiro e findando-se em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 49. O orçamento será apresentado pela Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo até o último dia útil de novembro de cada ano e será aprovado até o último dia útil do ano anterior ao de referência.

Parágrafo Único. No orçamento anual, as despesas de administração não poderão ultrapassar o limite fixado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 50. A REGIUS deverá levantar balancetes mensais e balanço geral anual, encaminhando-os aos órgãos competentes de fiscalização e acompanhamento, em conformidade com o disposto na legislação pertinente e neste Estatuto.

§ 1º O balanço geral anual, o relatório dos atos e das contas da Diretoria Executiva, instruídos com os pareceres técnicos, da auditoria independente e do Conselho Fiscal, serão submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo, que sobre eles deverá se manifestar em tempo hábil, para encaminhamento aos órgãos competentes nos prazos legais.

§ 2º As contas da REGIUS serão submetidas à auditoria independente que, anualmente, emitirá parecer a respeito.

§ 3º Os planos de benefícios administrados pela REGIUS serão avaliados atuarialmente, observada a legislação de regência, a cada balanço, por profissionais legalmente habilitados.

Art. 51. O resultado líquido do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares, será destinado de acordo com a legislação e normas regulamentares pertinentes.