DO QUADRO SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS MEMBROS
Art. 7º. Os Planos de Benefícios administrados pela REGIUS têm as seguintes categorias de membros:
I – Patrocinadoras;
II – Instituidoras;
III – Participantes;
IV – Beneficiários.
Art. 8º. São Patrocinadoras e Instituidoras dos Planos de Benefícios administrados pela REGIUS, a Patrocinadora-Fundadora, a própria REGIUS em relação aos seus empregados, e qualquer pessoa jurídica que, nos termos da legislação pertinente, vier a instituir e manter planos de benefícios para seus empregados ou associados, por meio de convênio de adesão.
§ 1º A formalização da condição de Patrocinadora e de Instituidora de um plano de benefícios dar-seá mediante convênio de adesão a ser celebrado entre a Patrocinadora ou a Instituidora e a REGIUS, em relação a cada plano de benefícios por esta instituído e executado, mediante prévia autorização do órgão público competente.
§ 2º As Patrocinadoras e as Instituidoras assumirão integral responsabilidade pela manutenção dos planos de benefícios a elas vinculados, conforme previsto em seus respectivos regulamentos.
§ 3º A REGIUS somente poderá ofertar aos associados das Instituidoras planos de benefícios na modalidade de contribuição definida.
§ 4º As Patrocinadoras e Instituidoras são responsáveis pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da REGIUS, respectivamente, no que se refere ao(s) plano(s) de benefícios por ela(s) patrocinado(s) ou instituído(s), devendo os respectivos resultados serem encaminhados ao órgão público competente.
§ 5º Aprovado o pedido de inscrição pelo Conselho Deliberativo, a pessoa jurídica interessada firmará, com a REGIUS, o convênio de adesão, conforme legislação pertinente, que será encaminhado à aprovação do órgão público competente.
§ 6º As demais condições de inscrição das Patrocinadoras e Instituidoras serão fixadas nos respectivos convênios de adesão.
Art. 9º. São Participantes, para efeitos deste Estatuto:
I – participante ativo, aquele que aderir, na forma prevista no respectivo regulamento, a um dos plano de benefícios administrados pela REGIUS e que permanecer a ele filiado;
II – participante assistido, aquele que estiver em gozo de benefício de prestação continuada prevista no respectivo regulamento.
Parágrafo Único. A REGIUS disponibilizará a cada Participante, por ocasião de sua inscrição, o certificado de participante, este Estatuto, o Regulamento do Plano de Benefícios a ele aplicável e o respectivo material explicativo.
Art. 10. São Beneficiários os dependentes dos Participantes, classificados como tais pelos Regulamentos dos Planos de Benefícios a eles aplicáveis.